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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 14

Ao Analista Judiciário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de direção de serventia de primeira instância como titular, será atribuída gratificação de titularidade, no valor de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do padrão 12 da classe C, na respectiva carreira, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função de direção da serventia, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.

Art. 14

– Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995. Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013.

§ 1º

A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.* § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. * § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. * § 4 - A gratificação paga ao substituto do titular não integra os proventos de aposentadoria. §§ 1º ao 4º revogados pela Lei 6963/2015.