Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ao Analista Judiciário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de direção de serventia de primeira instância como titular, será atribuída gratificação de titularidade, no valor de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do padrão 12 da classe C, na respectiva carreira, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função de direção da serventia, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.
Art. 14
– Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995. Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013.