Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei.