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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 1º

Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei.