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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 5º

- A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento.

§ 1º

Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe.

§ 2º

Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão.

Art. 5º

A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º

Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.

§ 2º

É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 6471/2013.