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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 8º

O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional. Nova redação dada pela Lei 8627/2019.

§ 1º

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 3º

A progressão funcional e a promoção deverão atender os pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal, observado o interstício mínimo de dois anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de candidato que o preencha.

§ 3º

A progressão funcional e a promoção deverão atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.

§ 3º

A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. Nova redação dada pela Lei 8627/2019.

§ 4º

A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para o provimento de seu cargo, deverá ser observada na primeira progressão. Revogado pela Lei nº 6282/2012.

§ 5º

Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, e em quadro geral, para os fins do § 3º deste artigo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.Revogado pela Lei nº 6282/2012.* § 6º Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.* Incluído pela Lei 8627/2019. Revogado pela Lei 9401/2021.