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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 9º

O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9270/2021.

Parágrafo único

- Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.