Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º
O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9270/2021.
Parágrafo único
- Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.