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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 11

Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei. Nova redação dada pela Lei nº 6963/2015.

§ 1º

A remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidas nos Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.Incluído pela Lei nº 6963/2015.** § 2º. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Chefe de Gabinete, símbolos DG e CG, respectivamente, quando ocupados por servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal, ou servidor requisitado de outro órgão, corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.* Incluído pela Lei nº 6963/2015.Revogado pela Lei 9401/2021.

§ 3º

Fica atribuído o símbolo CAI-6 à função gratificada de Secretário de Juiz criada pela Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que passa a ser remunerada na forma do Anexo VII desta Lei. Incluído pela Lei nº 6963/2015.

§ 4º

A remuneração dos cargos e funções de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei nº 6963/2015.

§ 5º

O Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos e funções de que trata o caput. Incluído pelaLei nº 6963/2015.

§ 6º

Ficam criadas as Funções Gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária, Símbolos CAI-1 e CAI-2, sem aumento de despesa. Incluído pela Lei 9401/2021.