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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 10

O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total.

§ 3º

Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.