Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Às carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final.