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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 12

– Às carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final.