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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 15

O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5905/2011.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

§ 2º

Os Analistas Judiciários na especialidade de execução de mandados não deixarão de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior nos casos de licença médica e de gestante.

§ 3º

Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

§ 4º

O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.§ 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5905/2011.Art. 16 - Fica designado o dia 1º de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.* Art. 16. Fica designado o dia 1 ° de setembro de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.* Parágrafo único - O percentual de reajuste aplicado à remuneração dos cargos de provimento efetivo não poderá ser inferior ao aplicado à remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas e comissionadas de que trata esta Lei.* Incluído pela Lei 6963/2015.Art. 16. Fica designado o dia 1° de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.Nova redação dada pela Lei 9401/2021.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 17 - Os atuais servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário III e Escrivão e dos cargos singulares de nível superior serão enquadrados na carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II.Art. 18 - Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Judiciário I e dos cargos singulares de nível médio serão enquadrados na carreira de Técnico de Atividade Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II.Art. 19 - Os servidores não serão enquadrados em padrão remuneratório inferior, em decorrência da reestruturação de cargos, à percebida antes da vigência desta Lei.Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 11 não se aplica aos titulares de cargo de provimento efetivo que sejam aprovados em concurso público para ingresso em cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro diverso do que ocupem e aos servidores ocupantes de cargos em comissão, referidos no artigo 2º desta Lei, aprovados em concurso público para ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal. Revogado pela Lei 6963/2015.Art. 20 - A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em Regulamento, respeitada a prestação de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observada a legislação federal específica.§ 1º – O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre o total da remuneração constante do Anexo III desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento.§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento.§ 3º - Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.Art. 21 - Até que se promova a implementação desta Lei, na forma prevista no artigo 27 e seus parágrafos, ficam mantidos os valores nominais de remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos antes de sua vigência.Art. 22 - A criação, extinção e transformação de cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizadas de forma a atingir o percentual ideal de cargos previsto no Anexo IV.Parágrafo único – O Órgão Especial poderá, desde que não implique em aumento de despesas, extinguir e transformar cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atingir o percentual ideal de cargos do Anexo IV.Art. 23 - O atual quadro de vagas do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será estabelecido por Regulamento, que especificará o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei.Parágrafo único - Fica autorizado o aumento de despesa com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em até 1% (um por cento) para o exercício de 2005 e 1% (um por cento) para o exercício de 2006, objetivando o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei.Art. 24 - Não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo 10 ao servidor que na data de vigência da presente Lei já se encontre no exercício de função gratificada.Art. 25 - Ficam ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002.Art. 26 - Aplicam-se aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as mesmas regras aplicáveis aos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal.Art. 27 - O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro procederá, no prazo de noventa dias a contar de sua vigência, à regulamentação necessária à implementação desta Lei.§ 1º – A implementação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com efeitos funcionais e financeiros após noventa dias de sua regulamentação.§ 2º - O Regulamento observará a denominação funcional dos cargos singulares estabelecidos pela Lei nº 3.893/02.Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º, § 1º e 12, §§ 3º e 4º da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984; o § 1º do artigo 10, da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999; e a Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002.