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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 3º

É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

Parágrafo único

- O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:

I

ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

II

aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.