Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo III, integrando sua remuneração, além do vencimento:
I
Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 desta Lei;
II
Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo.
§ 1º
Sobre o vencimento e as demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo. Incluído pela Lei 6282/2012.
§ 2º
O adicional por tempo de serviço é limitado a 60 % (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais. Incluído pela Lei 6282/2012.