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Artigo 13-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 13-a

As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. Incluído pela Lei 9401/2021.