Artigo 8-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:
I
03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;
II
04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo único
A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º. Incluído pela Lei 8627/2019.