Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE NORMAS PARA O SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS DE USO AUTOMOTIVO (SASC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.


Art. 1º

O Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo (SASC), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será regido por esta Lei e, também, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º

Estão sujeitos ao disposto nesta Lei os postos de serviços e abastecimento de veículo, as empresas de qualquer natureza e os órgãos da administração pública em cujas dependências possuam sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis de uso automotivo destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio.

Parágrafo único

– São de total responsabilidade das empresas e órgãos citados no "caput" deste artigo as despesas decorrentes da aplicação do contido nesta Lei.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos referidos no artigo 2º classificam-se em função de sua localização geográfica, observado o disposto na Tabela I da norma NBR 13.786/97, da ABNT, que constitui o anexo I desta Lei.

Art. 4º

Os tipos de tanques e tubulações do SASC deverão atender à Tabela I da norma NBR 13.786/97, da ABNT, observadas as exigências estabelecidas para cada uma das classes, e a distribuição dos equipamentos deverá ser feita conforme a Tabela 2 da mesma norma, que constitui o anexo II desta Lei.

Parágrafo único

– Sempre que houver alteração da norma NBR 13.786/97, da ABNT, os anexos desta Lei serão a ela adequados.

Art. 5º

As novas instalações do SASC e as existentes que vierem a ser substituídas ou ampliadas deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da ABNT e possuir sistema de detecção de vazamento e proteção contra trasbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica.

§ 1º

Fica vedada a recuperação ou reutilização em SASC dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos, em razão de terem apresentado vazamento.

§ 2º

Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causarem danos ao meio ambiente.

Art. 6º

Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial, ou de águas servidas para escoamento das águas, através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 7º

Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo.

§ 1º

O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 2º

O sistema previsto no "caput" deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes.

Art. 8º

Os estabelecimentos referidos no artigo 2º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência (EPAE), treinadas e habilitadas para atuarem em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e, fora desses limites, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustível, em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite de Explosividade (LIE) fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.

§ 2º

É facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manter as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratar serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível.

§ 3º

As EPAEs deverão ser compostas por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:

I

eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II

retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III

esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV

eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado.

Art. 9º

As ocorrências de vazamento ou transbordamento de combustível deverão ser comunicadas imediatamente após a sua constatação aos órgãos de fiscalização de segurança pública e acionada a EPAE para as ações cabíveis.

Art. 10

– Fica criado o Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança, documento indispensável para o funcionamento do SASC, emitido pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante requerimento dos estabelecimentos referidos no artigo 2º.

§ 1º

O requerimento deverá ser solicitado no prazo máximo de sessenta dias da publicação desta Lei e conter o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Controle Mobiliário e do contribuinte, o número de tanques, a indicação da companhia distribuidora de combustíveis e ser instruído com planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, documentos comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei e laudo técnico de estanqueidade.

§ 2º

O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar, a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.

§ 3º

O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.

§ 4º

Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoração intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o laudo técnico de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, executado de acordo com a ABNT.

Art. 11

– O prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança de que trata o artigo anterior, será fixado na regulamentação prevista no artigo 14 desta Lei.

Art. 12

– Em caso de suspeita de vazamento, os órgãos de segurança e fiscalização poderão, a qualquer momento, exigir o teste de estanqueidade, para verificar as reais condições do SASC, mesmo durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança.

Art. 13

– O controle de estoque de combustível dos SASC’s deverá ser feito, individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 14

– Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão atender ao disposto nesta Lei, em prazos a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites máximos de:

I

quinze anos para postos Classes 0 e 1;

II

dez anos para postos Classe 2;

III

oito anos para postos Classe 3.

Parágrafo único

– Não se aplicam os prazos deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências desta Lei.

Art. 15

– Os estabelecimentos que prestam os serviços referidos nos artigos 6º e 7º deverão atender ao disposto nesta Lei, no prazo de três anos.

Art. 16

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo não superior a noventa dias de sua publicação.

Parágrafo único

- Na regulamentação de que trata este artigo, constarão, necessariamente, os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas aqui fixadas, bem como a quantidade de combustível que caracterize o Limite Inferior de Explosividade (LIE), previsto no § 1º do artigo 8º desta Lei.

Art. 17

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001