Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos referidos no artigo 2º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência (EPAE), treinadas e habilitadas para atuarem em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e, fora desses limites, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustível, em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite de Explosividade (LIE) fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.
§ 2º
É facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manter as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratar serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível.
§ 3º
As EPAEs deverão ser compostas por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:
I
eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;
II
retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);
III
esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;
IV
eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado.