Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos referidos no artigo 2º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência (EPAE), treinadas e habilitadas para atuarem em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e, fora desses limites, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustível, em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite de Explosividade (LIE) fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.
§ 2º
É facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manter as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratar serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível.
§ 3º
As EPAEs deverão ser compostas por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:
I
eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;
II
retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);
III
esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;
IV
eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado.