Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica criado o Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança, documento indispensável para o funcionamento do SASC, emitido pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante requerimento dos estabelecimentos referidos no artigo 2º.
§ 1º
O requerimento deverá ser solicitado no prazo máximo de sessenta dias da publicação desta Lei e conter o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Controle Mobiliário e do contribuinte, o número de tanques, a indicação da companhia distribuidora de combustíveis e ser instruído com planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, documentos comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei e laudo técnico de estanqueidade.
§ 2º
O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar, a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.
§ 3º
O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.
§ 4º
Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoração intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o laudo técnico de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, executado de acordo com a ABNT.