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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 8º

Os estabelecimentos referidos no artigo 2º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência (EPAE), treinadas e habilitadas para atuarem em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e, fora desses limites, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustível, em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite de Explosividade (LIE) fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.

§ 2º

É facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manter as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratar serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível.

§ 3º

As EPAEs deverão ser compostas por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:

I

eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II

retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III

esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV

eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado.