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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 16

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo não superior a noventa dias de sua publicação.

Parágrafo único

- Na regulamentação de que trata este artigo, constarão, necessariamente, os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas aqui fixadas, bem como a quantidade de combustível que caracterize o Limite Inferior de Explosividade (LIE), previsto no § 1º do artigo 8º desta Lei.