Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos referidos no artigo 2º classificam-se em função de sua localização geográfica, observado o disposto na Tabela I da norma NBR 13.786/97, da ABNT, que constitui o anexo I desta Lei.