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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos referidos no artigo 2º classificam-se em função de sua localização geográfica, observado o disposto na Tabela I da norma NBR 13.786/97, da ABNT, que constitui o anexo I desta Lei.