Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os estabelecimentos que prestam os serviços referidos nos artigos 6º e 7º deverão atender ao disposto nesta Lei, no prazo de três anos.
– Os estabelecimentos que prestam os serviços referidos nos artigos 6º e 7º deverão atender ao disposto nesta Lei, no prazo de três anos.