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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 6º

Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial, ou de águas servidas para escoamento das águas, através de caixa separadora de água e óleo.