Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial, ou de águas servidas para escoamento das águas, através de caixa separadora de água e óleo.