Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão atender ao disposto nesta Lei, em prazos a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites máximos de:
I
quinze anos para postos Classes 0 e 1;
II
dez anos para postos Classe 2;
III
oito anos para postos Classe 3.
Parágrafo único
– Não se aplicam os prazos deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências desta Lei.