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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 14

– Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão atender ao disposto nesta Lei, em prazos a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites máximos de:

I

quinze anos para postos Classes 0 e 1;

II

dez anos para postos Classe 2;

III

oito anos para postos Classe 3.

Parágrafo único

– Não se aplicam os prazos deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências desta Lei.