Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão sujeitos ao disposto nesta Lei os postos de serviços e abastecimento de veículo, as empresas de qualquer natureza e os órgãos da administração pública em cujas dependências possuam sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis de uso automotivo destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio.
Parágrafo único
– São de total responsabilidade das empresas e órgãos citados no "caput" deste artigo as despesas decorrentes da aplicação do contido nesta Lei.