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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001

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Art. 9º

As ocorrências de vazamento ou transbordamento de combustível deverão ser comunicadas imediatamente após a sua constatação aos órgãos de fiscalização de segurança pública e acionada a EPAE para as ações cabíveis.