Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3610 de 31 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ocorrências de vazamento ou transbordamento de combustível deverão ser comunicadas imediatamente após a sua constatação aos órgãos de fiscalização de segurança pública e acionada a EPAE para as ações cabíveis.