Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro tem por finalidade básica normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada.
O Conselho Estadual de Educação integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação da qual constitui unidade orçamentária e administrativa.
A atuação do Conselho desenvolver-se-á em estreita articulação com os demais órgãos estaduais e municipais de educação.
participar da elaboração do plano estadual de educação, referido no § 2º do art. 305 da Constituição Estadual, assim como da formulação de toda a política educacional do Estado;
prestar assistência técnica aos Municípios, quando solicitado, com vistas à reformulação dos respectivos sistemas de ensino e ao desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar;
opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação;
estabelecer normas relativas à autorização de funcionamento e à avaliação, pelo Poder Público, da qualidade do ensino, dos estabelecimentos particulares integrantes do sistema estadual;
fixar os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, em complementação regional aos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 314 da Constituição do Estado e dada atenção especial à formação para o trabalho;
estabelecer normas para o funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares do sistema estadual de ensino público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação majoritária de professores e proporcional de estudantes, incluídos também pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento;
fixar normas para a organização administrativa, pedagógica e disciplinar dos estabelecimentos de ensino público com vistas à elaboração dos respectivos regimentos;
estabelecer normas para a transferência de alunos de uma para outra instituição de ensino, inclusive de país estrangeiro, fixando, outrossim, os critérios gerais para o aproveitamento de estudos já efetuados pelo aluno transferido;
propor à Secretaria de Estado de Educação, por meio de Comissão Especial, a apuração de existência de irregularidades comprovadamente praticadas por estabelecimento de ensino subordinado ao sistema estadual de ensino, assegurado o direito de ampla defesa.
determinar intervenção ou a cessação de atividades de estabelecimento de ensino que tenha praticado irregularidades comprovadas pela Comissão Especial referida no item anterior;
dispor sobre os encargos correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino, no âmbito de sua competência e jurisdição, observados os diferentes graus, ramos e padrões de ensino, as peculiaridades regionais e o princípio da compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos.
Na análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos educacionais, o Conselho tomará por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal.
Na composição dos custos dos encargos educacionais, deverão ser considerados o tipo de estabelecimento, a sua situação perante a legislação fiscal, a infra-estrutura e os equipamentos, os investimentos efetivamente realizados e os níveis de remuneração do pessoal técnico e administrativo, bem como a justa e real remuneração do capital.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de comprovado saber e experiência em matéria de educação, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período, sendo:
09 (nove) dos escolhidos na forma do inciso I do caput deste artigo terão os seus nomes submetidos, pelo Governador do Estado, ao referendo da Assembléia Legislativa.
Os membros a que se refere os incisos II, III e IV serão escolhidos pelas entidades representativas dos usuários, pelos sindicatos representativos das entidades mantenedoras de ensino e pelas entidades representativos dos trabalhadores de ensino, respectivamente, e nomeados pelo Governador do Estado.
A substituição de qualquer dos membros a que alude o § 1º deste artigo será justificadamente submetida à Assembléia Legislativa.
A substituição de qualquer dos membros mencionados no § 2º será requerida, ao Governador do Estado, pela entidade que fará nova indicação.
Ocorrendo vacância, em decorrência de renúncia ou morte, o Governador do Estado, observados os critérios adotados quando da nomeação do sucedido, nomeará sucessor, que lhe completará o mandato.
Considerar-se-á extinto, por renúncia tácita o mandato do conselheiro que faltar, sem que haja solicitado licença, a mais de 4 (quatro) sessões plenárias ordinárias consecutivas.
O mandato dos conselheiros se iniciará com a posse, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12.
O Governador, no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei, submeterá à Assembléia Legislativa, para apreciação em regime de urgência, os nomes de 09 (nove) membros por ele escolhidos para composição do Conselho, com vistas ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º desta lei.
Considerar-se-ão referendados os nomes dos indicados, caso não tenham sido objeto de apreciação pela Assembléia até 10 (dez) dias após o recebimento da mensagem, excetuado o período de recesso.
O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Educação, com direito a voto, sendo que, o Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho por mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O presidente do Conselho fará jus, mensalmente, a 30% (trinta por cento) do valor dos "jetons" de presença recebidos no respectivo mês, bem assim o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência.
Os Conselheiros farão jus a "jeton" de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor do Símbolo DAS-10, até o máximo de 12 (doze) sessões por mês, assim como o transporte, quando convocados e não residentes no local onde funcione o Conselho.
As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público estadual exercido concomitantemente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências.
Capítulo III
ESTRUTURA BÁSICA
Secretaria-Geral 1 - Assessorias 1.1 - Assessoria Técnica 1.2 - Assessoria Administrativa 2 - Serviços 2.1 - Serviços de Apoio Técnico 2.2 - Serviços de Apoio Administrativo
Câmaras 1 - Câmara de Planejamento 2 - Câmara de Educação Pré-Escolar 3 - Câmara de Ensino Fundamental 4 - Câmara de Ensino Médio 5 - Câmara de Ensino Superior 6 - Câmara de Ensino Supletivo
Capítulo IV
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
São os seguintes os responsáveis pela direção de órgãos e pela coordenação de atividades específicas:
- O Secretário-Geral, os Assessores-Chefes e os Chefes de Serviço serão titulares de cargos comissionados, Símbolo DAS-8, DAS-7 e DAI-6, respectivamente.
Os Assessores-Chefes e o Secretário-Geral serão titulares de cargos comissionados, símbolo DAS-8, e os Chefes de Serviços de cargos comissionados símbolo DAI-6. Nova redação dada pela Lei nº 1645/1990.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação as deliberações e pareceres do Conselho, aprovados por menos de 2/3 do plenário desde que não tenha delas participado o Secretário na qualidade de Presidente.
A homologação às deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário, ressalvadas as exceções previstas no artigo 9º, parte final.
Decorrido o prazo referido no parágrafo antecedente, sem comunicação ao Conselho, o veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
O secretário de Estado de Educação poderá devolver para reexame, ou esclarecimentos, no prazo a que se refere o § 1º, as deliberações e pareceres submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.
Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgãos, encaminhados pelo Secretário de Estado de Educação, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho, titulares e suplentes, com a posse de novos Conselheiros.
O Governador do Estado, nomeará os novos membros do Conselho, observado o disposto no art. 3º e § § 1º e 2º.
- Tomarão posse, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva nomeação, os conselheiros nomeados "ex vi" do disposto neste artigo inclusive, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, os livremente escolhidos pelo Governador, na conformidade do inciso I, do art. 3º.
Promulgada nova lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional o Poder Executivo enviará projeto de Lei à Assembléia Legislativa, a fim de compatibilizar a competência do conselho com o que venha a dispor o mencionado diploma legal.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar por transformação e sem aumento de despesa, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 8º, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
O Conselho Estadual de Educação reelaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno, com vistas a adaptar ao disposto na presente Lei a sua estrutura básica, bem como sua composição e funcionamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75; o Decreto-Lei nº 213, de 17-07-75; Lei nº 284, de 03-12-79; Lei nº 378 , de 27 -11-80; Lei nº 444 , de 1º-07-81; Lei nº 452 , de 19-08-81; Lei nº 607 , de 25-11-82; e Lei nº 1475 , de 31-05-89.
W. MOREIRA FRANCO Governador