Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro tem por finalidade básica normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada.
§ 1º
O Conselho Estadual de Educação integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação da qual constitui unidade orçamentária e administrativa.
§ 2º
A atuação do Conselho desenvolver-se-á em estreita articulação com os demais órgãos estaduais e municipais de educação.