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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 1º

O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro tem por finalidade básica normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada.

§ 1º

O Conselho Estadual de Educação integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação da qual constitui unidade orçamentária e administrativa.

§ 2º

A atuação do Conselho desenvolver-se-á em estreita articulação com os demais órgãos estaduais e municipais de educação.