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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 10

Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgãos, encaminhados pelo Secretário de Estado de Educação, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.