Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação as deliberações e pareceres do Conselho, aprovados por menos de 2/3 do plenário desde que não tenha delas participado o Secretário na qualidade de Presidente.
§ 1º
A homologação às deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário, ressalvadas as exceções previstas no artigo 9º, parte final.
§ 2º
Decorrido o prazo referido no parágrafo antecedente, sem comunicação ao Conselho, o veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
§ 3º
O secretário de Estado de Educação poderá devolver para reexame, ou esclarecimentos, no prazo a que se refere o § 1º, as deliberações e pareceres submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.