Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação as deliberações e pareceres do Conselho, aprovados por menos de 2/3 do plenário desde que não tenha delas participado o Secretário na qualidade de Presidente.
§ 1º
A homologação às deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário, ressalvadas as exceções previstas no artigo 9º, parte final.
§ 2º
Decorrido o prazo referido no parágrafo antecedente, sem comunicação ao Conselho, o veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
§ 3º
O secretário de Estado de Educação poderá devolver para reexame, ou esclarecimentos, no prazo a que se refere o § 1º, as deliberações e pareceres submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.