Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mandato dos conselheiros se iniciará com a posse, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12.
§ 1º
O Governador, no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei, submeterá à Assembléia Legislativa, para apreciação em regime de urgência, os nomes de 09 (nove) membros por ele escolhidos para composição do Conselho, com vistas ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º desta lei.
§ 2º
Considerar-se-ão referendados os nomes dos indicados, caso não tenham sido objeto de apreciação pela Assembléia até 10 (dez) dias após o recebimento da mensagem, excetuado o período de recesso.