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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 4º

O mandato dos conselheiros se iniciará com a posse, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12.

§ 1º

O Governador, no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei, submeterá à Assembléia Legislativa, para apreciação em regime de urgência, os nomes de 09 (nove) membros por ele escolhidos para composição do Conselho, com vistas ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º desta lei.

§ 2º

Considerar-se-ão referendados os nomes dos indicados, caso não tenham sido objeto de apreciação pela Assembléia até 10 (dez) dias após o recebimento da mensagem, excetuado o período de recesso.