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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 6º

As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público estadual exercido concomitantemente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências.