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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de comprovado saber e experiência em matéria de educação, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período, sendo:

I

18 (dezoito) de livre escolha do Governador;

II

2 (dois) representantes de usuários;

III

2 (dois) representantes de trabalhadores do ensino.

§ 1º

09 (nove) dos escolhidos na forma do inciso I do caput deste artigo terão os seus nomes submetidos, pelo Governador do Estado, ao referendo da Assembléia Legislativa.

§ 2º

Os membros a que se refere os incisos II, III e IV serão escolhidos pelas entidades representativas dos usuários, pelos sindicatos representativos das entidades mantenedoras de ensino e pelas entidades representativos dos trabalhadores de ensino, respectivamente, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º

A substituição de qualquer dos membros a que alude o § 1º deste artigo será justificadamente submetida à Assembléia Legislativa.

§ 4º

A substituição de qualquer dos membros mencionados no § 2º será requerida, ao Governador do Estado, pela entidade que fará nova indicação.

§ 5º

Ocorrendo vacância, em decorrência de renúncia ou morte, o Governador do Estado, observados os critérios adotados quando da nomeação do sucedido, nomeará sucessor, que lhe completará o mandato.

§ 6º

Considerar-se-á extinto, por renúncia tácita o mandato do conselheiro que faltar, sem que haja solicitado licença, a mais de 4 (quatro) sessões plenárias ordinárias consecutivas.