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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 12

O Governador do Estado, nomeará os novos membros do Conselho, observado o disposto no art. 3º e § § 1º e 2º.

Parágrafo único

- Tomarão posse, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva nomeação, os conselheiros nomeados "ex vi" do disposto neste artigo inclusive, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, os livremente escolhidos pelo Governador, na conformidade do inciso I, do art. 3º.