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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75; o Decreto-Lei nº 213, de 17-07-75; Lei nº 284, de 03-12-79; Lei nº 378 , de 27 -11-80; Lei nº 444 , de 1º-07-81; Lei nº 452 , de 19-08-81; Lei nº 607 , de 25-11-82; e Lei nº 1475 , de 31-05-89.