Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de comprovado saber e experiência em matéria de educação, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período, sendo:
I
18 (dezoito) de livre escolha do Governador;
II
2 (dois) representantes de usuários;
III
2 (dois) representantes de trabalhadores do ensino.
§ 1º
09 (nove) dos escolhidos na forma do inciso I do caput deste artigo terão os seus nomes submetidos, pelo Governador do Estado, ao referendo da Assembléia Legislativa.
§ 2º
Os membros a que se refere os incisos II, III e IV serão escolhidos pelas entidades representativas dos usuários, pelos sindicatos representativos das entidades mantenedoras de ensino e pelas entidades representativos dos trabalhadores de ensino, respectivamente, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º
A substituição de qualquer dos membros a que alude o § 1º deste artigo será justificadamente submetida à Assembléia Legislativa.
§ 4º
A substituição de qualquer dos membros mencionados no § 2º será requerida, ao Governador do Estado, pela entidade que fará nova indicação.
§ 5º
Ocorrendo vacância, em decorrência de renúncia ou morte, o Governador do Estado, observados os critérios adotados quando da nomeação do sucedido, nomeará sucessor, que lhe completará o mandato.
§ 6º
Considerar-se-á extinto, por renúncia tácita o mandato do conselheiro que faltar, sem que haja solicitado licença, a mais de 4 (quatro) sessões plenárias ordinárias consecutivas.