Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a criar por transformação e sem aumento de despesa, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 8º, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.