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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a criar por transformação e sem aumento de despesa, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 8º, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.