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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 5º

O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Educação, com direito a voto, sendo que, o Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho por mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

O presidente do Conselho fará jus, mensalmente, a 30% (trinta por cento) do valor dos "jetons" de presença recebidos no respectivo mês, bem assim o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência.

§ 2º

Os Conselheiros farão jus a "jeton" de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor do Símbolo DAS-10, até o máximo de 12 (doze) sessões por mês, assim como o transporte, quando convocados e não residentes no local onde funcione o Conselho.