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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei:

I

participar da elaboração do plano estadual de educação, referido no § 2º do art. 305 da Constituição Estadual, assim como da formulação de toda a política educacional do Estado;

II

propor, sempre que necessário, medidas para a reformulação do sistema estadual de ensino;

III

prestar assistência técnica aos Municípios, quando solicitado, com vistas à reformulação dos respectivos sistemas de ensino e ao desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar;

IV

opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação;

V

estabelecer normas relativas à autorização de funcionamento e à avaliação, pelo Poder Público, da qualidade do ensino, dos estabelecimentos particulares integrantes do sistema estadual;

VI

fixar os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, em complementação regional aos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 314 da Constituição do Estado e dada atenção especial à formação para o trabalho;

VII

estabelecer normas para o funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares do sistema estadual de ensino público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação majoritária de professores e proporcional de estudantes, incluídos também pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento;

VIII

fixar normas para a organização administrativa, pedagógica e disciplinar dos estabelecimentos de ensino público com vistas à elaboração dos respectivos regimentos;

IX

estabelecer normas para a transferência de alunos de uma para outra instituição de ensino, inclusive de país estrangeiro, fixando, outrossim, os critérios gerais para o aproveitamento de estudos já efetuados pelo aluno transferido;

X

propor à Secretaria de Estado de Educação, por meio de Comissão Especial, a apuração de existência de irregularidades comprovadamente praticadas por estabelecimento de ensino subordinado ao sistema estadual de ensino, assegurado o direito de ampla defesa.

XI

determinar intervenção ou a cessação de atividades de estabelecimento de ensino que tenha praticado irregularidades comprovadas pela Comissão Especial referida no item anterior;

XII

dispor sobre os encargos correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino, no âmbito de sua competência e jurisdição, observados os diferentes graus, ramos e padrões de ensino, as peculiaridades regionais e o princípio da compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos.

§ 1º

Na análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos educacionais, o Conselho tomará por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal.

§ 2º

Na composição dos custos dos encargos educacionais, deverão ser considerados o tipo de estabelecimento, a sua situação perante a legislação fiscal, a infra-estrutura e os equipamentos, os investimentos efetivamente realizados e os níveis de remuneração do pessoal técnico e administrativo, bem como a justa e real remuneração do capital.