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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA, DESTINADO À FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL OU PESSOAL, COM AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEIS OU INSERIDOS EM CONJUNÇÕES SOCIOFAMILIARES IMPEDITIVAS DA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.


Capítulo I

DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 34 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, assegurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

I

prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

II

evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal, nos termos do § 4º do artigo 28, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

III

proporcionar a convivência familiar e comunitária;

IV

formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa ou ampliada.

Parágrafo único

Nos casos abrangidos pelo art. 40 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas hipóteses excepcionais de aplicação deste Estatuto para jovens, o Programa de Guarda Subsidiada poderá beneficiar a faixa etária entre 18 e 21 anos.

Art. 2º

O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§ 1º

Entende-se por beneficiários deste Programa, crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas, com as quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

II

laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou o adolescente e a pessoa com a qual possua relação de afeto e cuidado;

III

convivência familiar e comunitária: direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

Capítulo II

CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA

Art. 3º

São condicionalidades para a inclusão no Programa:

I

a existência de situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente que necessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem;

II

avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), do território de abrangência da família, indicando sua situação de vulnerabilidade social;

III

concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família extensa guardiã;

IV

escuta e aceite da criança ou do adolescente de acordo com o seu desenvolvimento.

Art. 4º

São requisitos para o recebimento do subsídio:

I

manter matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário, na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

II

manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;

III

a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o pleno desenvolvimento;

IV

ser receptivo ao acompanhamento familiar das equipes dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou de outras equipes responsáveis pelo acompanhamento.

Capítulo III

DO SUBSÍDIO

Art. 5º

V E T A D O. Seção II Do Recebimento

Art. 6º

As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio financeiro previsto nesta Lei por meio de cartão de pagamento de benefícios sociais.

Art. 7º

O pagamento do subsídio financeiro será feito da seguinte forma:

I

o titular da guarda, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:

a

cópia do RG, CPF e Comprovante ou Declaração de Residência;

b

cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação;

c

cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.

§ 1º

A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e que não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei terá o seu pagamento suspenso no mês seguinte, a partir da apresentação de relatório técnico.

§ 2º

Nos casos de guarda por período inferior a um mês, e de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º.

Art. 8º

Na hipótese de descumprimento dos requisitos desta Lei, o subsídio será bloqueado.

Parágrafo único

A equipe que acompanha a família deve averiguar os motivos que ensejaram o descumprimento dos requisitos referidos no art. 4º, fazendo a imediata comunicação ao órgão estadual gestor da política de assistência social, nos casos em que forem injustificados. Seção III Do Desligamento do Programa

Art. 9º

O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias:

I

reestabelecimento da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem;

II

óbito do guardião;

III

quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou do adolescente;

IV

a pedido do guardião;

V

a pedido da criança ou do adolescente.

Capítulo IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA REAVALIAÇÃO

Art. 10º

O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, sendo executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.

§ 1º

A execução do programa se dará em articulação e com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 2º

Às equipes referidas no caput e no § 1º também caberá o acompanhamento da família natural da criança e/ou do adolescente (família de origem), oferecendo todo o apoio necessário para que a reintegração familiar se torne possível, salvo nos casos em que estiverem destituídos do poder familiar.

Art. 11

A oferta do subsídio financeiro ocorrerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, considerando a reavaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS).

Art. 12

A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).

Art. 13

As despesas decorrentes da execução do Programa de Guarda Subsidiada correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14

As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a facilitar os processos de fiscalização e controle social.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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