Artigo 7º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento do subsídio financeiro será feito da seguinte forma:
I
o titular da guarda, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:
a
cópia do RG, CPF e Comprovante ou Declaração de Residência;
b
cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação;
c
cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.
§ 1º
A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e que não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei terá o seu pagamento suspenso no mês seguinte, a partir da apresentação de relatório técnico.
§ 2º
Nos casos de guarda por período inferior a um mês, e de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º.