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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 9º

O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias:

I

reestabelecimento da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem;

II

óbito do guardião;

III

quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou do adolescente;

IV

a pedido do guardião;

V

a pedido da criança ou do adolescente.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024