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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 10

O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, sendo executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.

§ 1º

A execução do programa se dará em articulação e com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 2º

Às equipes referidas no caput e no § 1º também caberá o acompanhamento da família natural da criança e/ou do adolescente (família de origem), oferecendo todo o apoio necessário para que a reintegração familiar se torne possível, salvo nos casos em que estiverem destituídos do poder familiar.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024