JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 34 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, assegurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

I

prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

II

evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal, nos termos do § 4º do artigo 28, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

III

proporcionar a convivência familiar e comunitária;

IV

formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa ou ampliada.

Parágrafo único

Nos casos abrangidos pelo art. 40 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas hipóteses excepcionais de aplicação deste Estatuto para jovens, o Programa de Guarda Subsidiada poderá beneficiar a faixa etária entre 18 e 21 anos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024