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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 4º

São requisitos para o recebimento do subsídio:

I

manter matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário, na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

II

manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;

III

a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o pleno desenvolvimento;

IV

ser receptivo ao acompanhamento familiar das equipes dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou de outras equipes responsáveis pelo acompanhamento.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024