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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 12

A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024