Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).