JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São requisitos para o recebimento do subsídio:

I

manter matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário, na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

II

manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;

III

a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o pleno desenvolvimento;

IV

ser receptivo ao acompanhamento familiar das equipes dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou de outras equipes responsáveis pelo acompanhamento.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024