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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 7º

O pagamento do subsídio financeiro será feito da seguinte forma:

I

o titular da guarda, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:

a

cópia do RG, CPF e Comprovante ou Declaração de Residência;

b

cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação;

c

cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.

§ 1º

A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e que não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei terá o seu pagamento suspenso no mês seguinte, a partir da apresentação de relatório técnico.

§ 2º

Nos casos de guarda por período inferior a um mês, e de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024