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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 34 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, assegurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

I

prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

II

evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal, nos termos do § 4º do artigo 28, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

III

proporcionar a convivência familiar e comunitária;

IV

formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa ou ampliada.

Parágrafo único

Nos casos abrangidos pelo art. 40 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas hipóteses excepcionais de aplicação deste Estatuto para jovens, o Programa de Guarda Subsidiada poderá beneficiar a faixa etária entre 18 e 21 anos.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024